1- “O recolhimento da Contribuição Sindical
dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro
de cada ano” (artigo 587 CLT). Assim o recolhimento deve
ser efetuado até o dia 31 de janeiro de 2009, por meio
de guia própria.
Artigo 579 CLT – “A contribuição
sindical é devida por todos aqueles que participarem
de uma determinada categoria econômica ou profissional
, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo
este, na conformidade do disposto no art. 591”. NOTA:
“O dispositivo deixa bem claro que a obrigatoriedade do
pagamento da contribuição sindical deriva, exclusivamente,
da circunstância de alguém integrar uma categoria
econômica ou profissional ou liberal. Não se faz
preciso que seja associado do Sindicato”.
Artigo 580 CLT - “A contribuição
sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente,
e consistirá:
I-..............
II -...................
III- para os empregadores, numa importância proporcional
ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas
Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a
aplicação de
alíquotas, conforme tabela progressiva...”
TABELA PARA
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL